JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017055-20.2022.5.16.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017055-20.2022.5.16.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO PCCS/2008. LIMITE DA FAIXA SALARIAL PREVISTA NO PCCS/95. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5%. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional registrou que O Tribunal Regional registrou que “É justamente por violação aos limites da coisa julgada que a agravante refuta várias pretensões. É pela mesma razão, pela adstrição da execução ao título judicial, que todos os empregados admitidos anteriormente ao novo plano poderão executar a sentença. Como, na prática, não houve opção expressa dos empregados, não cabe acolher o enquadramento automático como óbice à pretensão executória.” . Registra que “Segundo a agravante, o atingimento do último nível salarial previsto para cada cargo ou carreira deve servir como limitação na concessão de progressões. A objeção não deve prevalecer porque o título exequendo não realizou ressalva. A questão foi enfrentada na fundamentação da sentença original, concluindo-se que o óbice alegado é infundado.” . Por fim, consignou que, com relação ao percentual de 5% que “A alegação foi rechaçada em primeiro grau, pois a embargante não apresentou os valores corretos. Tendo em vista a determinação de que a impugnação deveria ser especificada, não é possível dar provimento ao agravo.” . 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017055-20.2022.5.16.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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