- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0010710-89.2022.5.03.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. CONTRAMINUTA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. DISPOSITIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. No que se refere ao pedido formulado em contraminuta de que seja reconhecida a irrecorribilidade da decisão agravada nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT, impende considerar que a inconstitucionalidade do citado dispositivo foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, razão pela qual é cabível o presente agravo. Preliminar rejeitada. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve servir de limite para condenação. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023. 4. No caso, a autora expressamente declarou que os valores indicados eram meras estimativas reportando-se ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, razão pela qual a decisão proferida pelo TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento, no particular . PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LESÃO QUE SE RENOVA PERIODICAMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a definição da prescrição aplicável à hipótese em que a parte autora pretende o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto em norma coletiva. 2. O TRT considerou que “ a pretensão veiculada na exordial quanto às diferenças salariais pela não concessão de reajuste previsto na CCT 96/97 não se baseia na alteração do pactuado, mas sim no descumprimento de norma coletiva constitucionalmente reconhecida (art. 7º XXVI, C.R./88). (...) a não concessão do reajuste salarial previsto no referido instrumento normativo cuida-se de lesão a direito assegurado por preceito legal, que se renova mês a mês ”. 3. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, segundo a qual, na hipótese de inobservância de reajustes salariais concedidos por norma coletiva, a prescrição aplicável é parcial, uma vez que não se trata de alteração do pactuado, conforme disposto na Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . REAJUSTE SALARIAL. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Sobre as alegações envolvendo o mérito da questão do reajuste, especialmente no sentido de que teriam sido invalidadas as negociações coletivas posteriores dispondo sobre reajustes salariais (com indicação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), importante observar que tal matéria não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade do recurso de revista, que se limitou a analisar o tema sob a perspectiva da prescrição. 2. Considerando que o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, dispõe que " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 3. Em tal contexto, caberia ao réu opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto aos temas não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo a que se nega provimento, no particular . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual é a prescrição aplicável à pretensão envolvendo diferenças de auxílio-alimentação considerando a alteração da natureza jurídica da parcela e sua integração ao contrato individual de trabalho do autor. 2. Em relação ao auxílio-alimentação, o TRT explicitou que em momento algum houve a supressão do pagamento, registrando também “ não haver controvérsia de que a parcela em questão era uma vantagem paga à Reclamante ao longo do pacto laboral, pelo que a suposta lesão se renovava a cada mês, não sendo, portanto, alcançada pela prescrição total ”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui firme entendimento no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, seja em face da adesão da empresa ao PAT, seja considerando a aplicação de norma coletiva, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, na medida em que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração do empregado, o que afasta a prescrição total preconizada na Súmula 294, parte inicial, do TST. 4. Em tal contexto, o acórdão regional adotou entendimento que converge com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o que atrai a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, óbices que inviabilizam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PAGA DESDE A ADMISSÃO (1989) COM NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT E NORMATIZAÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Sobre as alegações do réu envolvendo o mérito do auxílio alimentação, especialmente no sentido de que a decisão do Tribunal Regional contrastaria com a tese proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, verifica-se que tal matéria não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade do recurso de revista, que se limitou a analisar o tema sob a perspectiva da prejudicial de prescrição. 2. Considerando que o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, dispõe que " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 3. Em tal contexto, caberia ao réu opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto aos temas não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo a que se nega provimento, no particular . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO REMUNERATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o descumprimento do piso salarial previsto na norma interna do réu, denominada Circular Normativa Permanente RP-52, enseja ou não o pagamento das diferenças salariais deferidas ao autor. 2. No caso, o TRT, soberano na análise e valoração de fatos e provas, concluiu que a referida norma interna não constitui plano de cargos e salários, razão pela qual considerou indevidas quaisquer promoções em favor do autor. Porém, assinalou que, do exame da referida norma, é possível concluir pela “existência de tabela de faixas salariais a serem seguidas como referência pelo banco” . Destacou que o banco “ não apresentou a documentação necessária para apuração dos valores devidos como claramente destacado pela perita oficial ”. Nesse contexto, condenou o réu “ao pagamento das diferenças salariais decorrente da inobservância do piso salarial fixado por norma interna (RP-52) e suas respectivas faixas salariais (...)”. 3. Impende considerar que, em se tratando de interpretação de norma interna, no caso a Circular Normativa Permanente RP-52, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, “b”, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. 4. Todavia, neste aspecto, o recurso de revista não se viabiliza na medida em que o réu não atendeu ao pressuposto fixado no § 8º do art. 896 da CLT, o qual dispõe que a parte, em qualquer caso, deve mencionar “ as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”. Na hipótese, o acórdão regional recorrido deferiu à parte autora diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial fixado por norma interna ao passo que o réu, na tentativa de mencionar as referidas circunstâncias idênticas ou semelhantes entre os casos, afirma que “ os acórdãos paradigmas registram o entendimento no sentido de em relação às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, devem estar condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sujeitas a prévia deliberação da diretoria para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas ”. Ora, quanto a este aspecto, o acórdão recorrido não apresentou divergência na medida em que, repita-se, nenhuma diferença foi concedida ao autor em virtude de promoção. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação das penalidades processuais (arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII e 793-C, da CLT), nos termos em que formulado pelo autor em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, implicando conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O réu apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010710-89.2022.5.03.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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