- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-47.2019.5.18.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. 3. HORAS EXTRAS. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST . Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. 8. REAJUSTE SALARIAL. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que a reclamada transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, bem como em relação a entendimentos sumulados do TST e arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DEVIDO O PAGAMENTO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA 371 DO TST . ARTIGO 487, § 1º da CLT. Estabelecida no acórdão a natureza salarial do auxílio alimentação, é devido o pagamento da parcela no período de aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 371 do TST e do artigo 487, § 1º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Explicitados os fundamentos nos quais se firmou a tese, não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, é insuficiente a alegação genérica de que o TRT teria deixado de apreciar as importantes questões suscitadas nos embargos declaratórios, bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios e do acórdão proferido ao respectivo julgamento, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE DAS PROGRESSÕES. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste concedido pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme entendimento cristalizado na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Diante de possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema . 3. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O entendimento desta Primeira Turma é que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, salvo quando há efetiva comprovação de distorção na sua aplicação, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional compreendeu que " havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC .". Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010613-47.2019.5.18.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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