- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010948-53.2021.5.03.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ na composição atual, a maioria da Turma entende que, no presente caso, não há comprovação induvidosa de participação do reclamante no custeio do vale alimentação , razão pela qual cabe manter a sentença por seus próprios fundamentos no aspecto ”. 3. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações recursais no sentido de ser indenizatória a natureza jurídica do auxílio-alimentação, uma vez que “ embora os Acordos Coletivos não prevejam expressamente a natureza indenizatória da parcela, mencionam expressamente a existência de coparticipação dos empregados ”, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, por fim, que não há prequestionamento do TRT acerca da adesão da empresa ao PAT em 1991. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade que lhe foi deferido. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ estando fundamentado o parecer técnico, a confirmar a existência da insalubridade em grau médio e máximo nas atividades do reclamante, aliás, descritas minuciosamente, não há como desconsiderar a prova técnica. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e, conforme dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito será possível desde que presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito. Todavia, em sua ausência, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida em direta aplicação do art. 195 da CLT. Logo, devido o adicional de insalubridade em grau médio e máximo, como determinado na sentença ”. 3. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações recursais no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso, verifico que foi atendido o disposto no art. 840, §1º, da CLT, vez que consta da petição inicial a indicação do valor para cada pedido com efeito condenatório. A vedação de julgamento fora dos limites da lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor fixado à causa, que objetiva, em especial, a definição do rito processual. Assim, o juízo não fica adstrito aos valores atribuídos aos pedidos na inicial que são, na verdade, mera estimativa do conteúdo econômico de cada pleito ”. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o autor tem direito à percepção do adicional de insalubridade, pelo período correspondente a 17/07/2020 a 01/10/2021, por contato com agente biológico (esgoto). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade ao autor, por contato com agente biológico, pelo período de 17/07/2020 a 01/10/2021. Na ocasião, a Corte de origem asseverou, que “ é incontroverso que desde 17/07/2020, o reclamante exerce a função de leiturista” . Pontuou que “ não restou constatado que o reclamante realizasse ‘desentupimento de esgoto’, como alegado na inicial (f. 11) ou que realizasse atividade permanente com esgotos (galerias e tanques), como previsto no Anexo 14 da NR-14 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho ”. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que “ o adicional de insalubridade não é devido no período de 17/07/2000 a 01/10/2021, porque o conjunto da prova demonstrou que o reclamante apenas abria a caixa de esgoto para verificar se o cliente tinha rede de esgoto regular, sendo que em caso negativo, procedia à notificação; além disso, essa atividade não era habitual, o que se confirmou pelo exame da prova documental e oral apresentada, tudo como examinado pelo Juiz sentenciante. Portanto, apenas naquele interregno, não prevaleceu a prova técnica, mas isso em razão do exame dos demais elementos de convicção existentes no processo ”. 3. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações recursais no sentido de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, no período de 17/07/2020 a 01/10/2021, por contato habitual e intermitente com agente biológico (esgoto), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ após a alteração legislativa implementada pela Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência financeira, como a juntada no ID aa1dad1 - Pág. 1 não cumpre a finalidade de provar a condição necessária ao deferimento do benefício ”. 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010948-53.2021.5.03.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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