- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000976-38.2018.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho. Registrou que, “ muito embora não se olvide da degeneração natural que ocorre com os indivíduos, no caso específico, o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à existência de nexo causal entre a moléstia em ombros e as atividades desempenhadas pelo autor aos préstimos da ré. Evidente a culpa da reclamada por ter submetido o reclamante a condições adversas de trabalho”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para majorar a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 55.000,00. Registrou, na oportunidade, que “ o valor arbitrado na origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não observa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando considerado que o reclamante ingressou na reclamada em novembro de 1994 e encontra-se com contrato ativo, tendo se submetido a condições adversas de trabalho que desencadearam as lesões constatadas. Assim, consideradas as lesões e o tempo de exposição a condições adversas de trabalho e o último salário informado na defesa de R$ 5.430,09, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta mil reais), que corresponde a aproximadamente dez vezes o salário do autor, valor que atende, de maneira equitativa, à capacidade financeira das partes e ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo do instituto da indenização ”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 2. Da interpretação do dispositivo legal supracitado, conclui-se que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade ou permanecer com o contrato de trabalho ativo, sem prejuízo salarial. Tampouco o deferimento de indenizações por dano extrapatrimonial e dano estético retira do empregado o direito à reparação material. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000976-38.2018.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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