- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002617-72.2016.5.06.0391, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a redação da Lei nº 11.101/2005, especialmente por meio da inclusão dos §§ 7º-B e 11 ao art. 6º, estabeleceu que o deferimento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais e das execuções de ofício relativas às contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II, da Constituição Federal, decorrentes das condenações proferidas pela Justiça do Trabalho. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002617-72.2016.5.06.0391. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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