- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011198-10.2023.5.03.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM SUBSOLO. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O ELASTECIMENTO DE JORNADA À OBSERVÂNCIA DO ART. 295 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas (instrumentos coletivos juntados aos autos), consignou que “ a própria norma coletiva condiciona o elastecimento da jornada, no trabalho em subsolo, à observância do disposto no art. 295 da CLT, conforme se verifica, p. ex. nas cláusulas ‘15.1’ dos ACTs 2018/2019 e 2021/2022 (fls. 154 e 191, respectivamente)” . 2. Nesse contexto, a exigência de acordo e prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada, previstas no art. 295 da CLT, não resulta em desrespeito à tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ou vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que a própria norma coletiva elenca tal requisito. 3. No mais, para se aferir tese antagônica seria necessário o reexame das normas coletivas e do restante do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011198-10.2023.5.03.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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