- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000527-90.2020.5.23.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. MINAS DE SUBSOLO. AMBIENTE INSALUBRE. ART. 295 DA CLT. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal está centrada na reforma da decisão regional que reputou inválida norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho desempenhada em minas de subsolo, uma vez que não comprovada a prévia licença da autoridade competente prevista na parte final do art. 295 da CLT. 2. Verifica-se, portanto, que a controvérsia tem similaridade com a discussão submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 149 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, esta eg. 7a Turma firmou entendimento no sentido de ser inaplicável norma coletiva que elastece a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, conforme regra geral inscrita no art. 60 da CLT e na regra específica dos mineiros prevista no art. 295 da CLT. Referido entendimento decorre da observância aos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, uma vez que normas de saúde e segurança do trabalho envolvem direitos absolutamente indisponíveis, nos termos do artigo 7º, XXII, da CRFB/88 c/c artigo 295 da CLT. Precedentes. 4. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise, resta inviabilizada a reforma da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO AO FIM DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior, que fixou entendimento de ser inválida norma coletiva que autoriza que o intervalo intrajornada seja gozada ao fim do expediente, uma vez que a fruição nesses moldes descaracteriza a razão de ser da referida pausa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000527-90.2020.5.23.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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