- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000723-56.2023.5.02.0473, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA E DEVOLVE O FEITO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 214 DO TST. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à competência da Justiça do Trabalho. 3. T rata-se de decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, devolvendo o feito à primeira instância, possuindo, de fato, nítida natureza interlocutória, não terminativa do feito, sendo incabível a interposição do recurso de revista, conforme o disposto na Súmula n. 214 desta Corte, não se enquadrando a presente situação em nenhuma das exceções previstas no referido verbete. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000723-56.2023.5.02.0473. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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