TST – Agravo de Instrumento 1000749-75.2016.5.02.0707, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM DELIMITAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recurso de revista não cumpriu de forma adequada o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois o recorrente transcreveu integralmente as extensas razões de embargos declaratórios, consistentes em 8 páginas, sem realizar o destaque preciso dos pontos em que pedia o pronunciamento do Tribunal Regional. 2. Claro está que essa transcrição não atende à finalidade da norma legal em referência, que é a de possibilitar que o Tribunal Superior identifique rapidamente a tese do embargante. Se as razões dos declaratórios são extensas, caberá ao embargante transcrever apenas os trechos essenciais e que identificam as omissões que pretende sejam supridas, sob pena de se considerar descumprido o requisito legal. 3. Ademais, verifica-se que o recorrente veicula no apelo arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A mera transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem, inviabiliza o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não procedeu ao devido prequestionamento acerca dos fatos alegados como desconhecidos pela preposta. A decisão impugnada limitou-se a afirmar que “ a pretensão de aplicação da confissão em relação aos fatos desconhecidos pela preposta será apreciada em conformidade com as matérias impugnadas pelo demandante ”, sem, contudo, identificar quais fatos efetivamente a preposta não possuía conhecimento. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. 2. Ademais, imperioso registrar que a confissão ficta pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula n. 74, II, do TST. Nesse sentido, ainda que o Tribunal Regional não tenha especificado em cada tema quais os fatos a preposta desconhecia, decidiu as questões com base nas provas produzidas nos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa aos artigos apontados como violados no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 62, II, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. Ante a potencial contrariedade à Súmula n. 146 do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMISSÕES. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ constata-se que a última comissão trimestral, seguindo os moldes anteriores, foi paga em julho de 2011 no importe de R$ 39.019,14 (incluído dsr) - id. 5abe0ed - pág. 7. Todavia, tem-se que referido valor foi estornado em duas parcelas nos meses subsequentes (agosto - R$ 19.509,57 e setembro 19.509,57 - id. 5abe0ed - pág. 8 e 9), sem que houvesse o pagamento da mencionada comissão trimestral nos meses subsequentes. Tem-se que muito embora a comissão anunciada efetivamente não apareça nos meses posteriores àquela devolução, ganha força a tese da reclamada quanto ao aumento salarial, bem como substituição de tais valores pelo bônus anual, pois se constata o aludido aumento e o pagamento de bônus em março de 2012 (R$ 90.722,12), março de 2013 (R$ 107.078,57) e março de 2014 (R$ 143.995,53) - ids. 19dc96a - pág. 3, 3fe3559 - pág. 3 e 19e3c33 - pág. 3 ”. Pontou que “ observo também que o comunicado da promoção para o cargo de diretor , devidamente traduzido por tradutor juramentado, traz expressamente as novas condições de trabalho ”. Registrou que “ efetivamente a partir da promoção foi implementado o aumento salarial para R$ 27.000,00 (ficha de registro id. 96a068a - Pág. 3), conforme os termos estabelecidos supra transcritos. Constato também que não há menção quanto ao pagamento de comissão, mas apenas e tão somente do prêmio anual , o que se coaduna com os holerites já analisados. Some-se a isso, que da análise das fichas financeiras não se permite a ilação de que o autor tenha incorrido em prejuízo salarial , como quer fazer crer, pois o salário bruto anual desde 2011 é sempre progressivo (vide ids. 4194815 até 857ed81) ”. Acrescentou que “ claro está que não houve a propalada supressão das comissões diante da promoção havida, além de emergir incontroverso dos autos que as comissões eram destinadas ao cargo de gerente e o bônus anual ao cargo de diretor ” . (...) Concluiu, num tal contexto, que “ a toda evidência, as alterações havidas no contrato de trabalho do demandante decorreram da promoção para o cargo de diretor, havendo a implementação do aumento salarial consignado no comunicado, bem como o recebimento do bônus nos moldes expressamente ajustados , o que em meu entendimento afasta veementemente a alteração contratual lesiva defendida, em especial porque houve aquiescência do autor aos termos propostos e não restar comprovado o prejuízo salarial ”. 2. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, não se constata qualquer ilicitude na alteração das condições contratuais do autor por ocasião de sua promoção ao cargo de diretor, especialmente porque a modificação na forma de remuneração, com a substituição das comissões por bônus anual, está vinculada à nova estrutura funcional assumida voluntariamente pelo empregado. 3. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, as comissões eram parcela inerente ao cargo de gerente , ao passo que, para o cargo de diretor , adotava-se política remuneratória distinta, com previsão de bônus anual . Portanto, não se trata de supressão indevida de vantagem contratual, mas de reestruturação da remuneração decorrente de legítima promoção funcional . Ademais, conforme registrado no acórdão recorrido, o autor anuiu expressamente com a alteração ao aceitar o novo cargo e os respectivos termos da remuneração, bem como não apresentou prova de que tenha experimentado prejuízo financeiro com a substituição das comissões pelo bônus. 4. Nesses termos, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados como violados no recurso de revista, nos termos do art. 896, c , da CLT. 5. Registra-se, ademais, que a alegação recursal no sentido de que “ quando foi promovido e transferido para São Paulo em 2009, a proposta incluiu, além do salário fixo e das comissões trimestrais recebidas desde 2006, o recebimento de BÔNUS anual ”, bem como que “ coexistência de bônus e comissões está provada documentalmente ”, esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o autor sustentou que faz jus as férias em dobro pela integralidade do contrato de trabalho (2006 a 2014), haja vista que muito embora assinasse os recibos nunca usufruía dos períodos atinentes (id. 408f78f - Pág. 11 a 14). A reclamada negou tal fato e apresentou os recibos de férias devidamente assinados, bem como pagamento no TRCT do período não gozado e proporcional (id. 00a2b0d até 99a5cb7) ”. Pontuou que “ considerando as declarações do autor que contrariam a tese inicial, e sopesando-se os demais depoimentos em que não há prova hábil dos períodos de férias não usufruídos, entendo que o reclamante não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados pela ré, ônus que lhe competia (artigo 818, I da CLT), motivo pelo qual mantenho intacta a r. decisão de origem ”. 2. Depreende-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a ré apresentou os recibos de férias devidamente assinados pelo autor, bem como o pagamento referente aos períodos não gozados, não tendo o autor se desincumbido do ônus de desconstituir os referido documentos e comprovar os períodos de férias não usufruídos. Nesses termos, qualquer ilação em sentido contrário demanda a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ de plano, das próprias declarações do demandante permite-se a ilação de que além de o Sr. Renato Estivo exercer o cargo de diretor estatutário, respondendo pela empresa a partir de 2012, situação que não se amolda a condição do laborista, sobressai inconteste que atuavam em regiões distintas do País ”. Pontuou que “ claro está que nada obstante ambos atuassem na mesma divisão (cardiologia), certo é que se ativavam em segmentos e regiões díspares, o que efetivamente justifica a diferença salarial havida ”. 2. O art. 461 da CLT estabelece que “ sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade ”. Por sua vez, a Súmula n. 6, X, do TST estabelece que “ o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana ”. 3. Nesses termos, não tendo sido comprovado nos autos os requisitos da equiparação salarial, notadamente a identidade de função e o exercício da função na mesma localidade, entendimento em sentido contrário ao esboçado pela Corte de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT: “ Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. 2. Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no referido artigo, uma vez que a parte limitou-se a transcrever o acórdão recorrido e a asseverar que “ Ora, ao assim decidir o acórdão violou art. 140, do CPC: ‘O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico’. Assim, deve ser deferido o acúmulo ”, sem expender qualquer fundamentação destinada a infirmar os fundamentos exarados pela Corte de origem para indeferir a pretensão quanto ao acúmulo de função. 3. A inobservância do referido pressuposto de admissibilidade impede o exame do recurso de revista e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES DESCONSTADAS. DEVOLUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cotejando-se o acórdão recorrido com as razões do recurso de revista, depreende-se que o recorrente não impugnou todos os fundamentos exarados pela Corte de origem para negar provimento à pretensão quanto à devolução dos valores relativos às comissões, notadamente quanto à fundamentação no sentido de que o autor sequer menciona os valores supostamente descontados e que competia a ele, diante das apresentações das fichas financeiras, apontar as diferenças que seriam cabíveis , fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão recorrida . 2. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou todos os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA DE BÔNUS POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cotejando-se o acórdão recorrido com as razões do recurso de revista, depreende-se que o recorrente limita-se a asseverar que incide, quanto ao tema, a confissão do preposto por ter desconhecimento dos fatos quanto ao motivo da rescisão dos empregados Valéria e Gilson, deixando, contudo, de impugnar o fundamento erigido pela Corte de origem para indeferir a pretensão autoral ao recebimento das diferenças do bônus por tempo de serviço consubstanciado no fato de que “ quanto a funcionária Valéria, restou comprovado que era diretora de Recursos Humanos da América Latina, enquanto que Gilson Plucani era gerente de vendas (id. 875f8c8 - Pág. 4). Desse modo, por ter o recorrente se ativado em cargo completamente distinto, obviamente não emerge a irregularidade na concessão de benefícios distintos ”. 2. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO. STOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ diante de tais premissas e em contraponto ao extrato das ações e premiações, tem-se que competia ao autor comprovar que adquiriu o direito sobre as premiações canceladas (1.805 ações), bem como exercido tal opção na data aprazada, mister do qual não logrou êxito ”. Pontuou, nesse sentido, que “ merece prosperar a pretensão da reclamada quanto à exclusão do prêmio equivalente às ações cujos direitos não foram comprovados como adquiridos pelo autor ”. 2. Nas razões do recurso de revista, o recorrente aponta, tão somente, violação ao art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/76, o qual dispõe que: “ O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. (...) § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle ”. 3. Nesses termos, além de o referido dispositivo não se encontrar prequestionado no acórdão recorrido, não se vislumbra sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, c , da CLT, um vez que a Corte de origem limitou-se a registrar que o autor não comprovou que adquiriu o direito sobre as premiações canceladas, bem como não comprovou ter exercido tal opção na data aprazada. Incólume, portanto, o dispositivo legal apontado como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 62, II, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o empregado enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT faz jus às horas extras referentes aos domingos laborados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ dos autos exsurge incontroverso que o vindicante exercia cargo de confiança, não sofrendo qualquer controle de jornada por parte da empregadora ”. Pontuou que “ inconteste que o autor estava excepcionado do controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT. Diante disso, reformo o julgado para excluir as horas extraordinárias e reflexos decorrentes do labor em domingos ”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura a todos os empregados o direito ao repouso semanal remunerado, bem como que a disposição constante no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista nesse dispositivo visa apenas excluir a obrigação do empregador de remunerar como serviço extraordinário o trabalho realizado por ocupantes de cargo de confiança. Dessa forma, os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DO RECURSO. 1. No caso, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a consignar que “ Considerando tratar-se de recurso condicionado não só ao provimento do agravo de instrumento, mas, também, ao conhecimento do Recurso de Revista denegado, relego à C. Corte ad quem a apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo ora interposto ”, sem proceder ao exame dos pressupostos recursais de cada tópico do recurso de revista adesivo. 2. A conclusão que se extrai a partir da interpretação dos arts. 896, § 1º, da CLT, 12 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, e 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST (este atualmente replicado no art. 254 do Regimento Interno do TST) é que o juízo de admissibilidade deve ser realizado, de forma fundamentada, por tema ou capítulo recursal, e não de forma genérica ou global em relação ao recurso como um todo. 3. O atual regramento impõe à Presidência dos Tribunais Regionais o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo impugnado no recurso de revista, inexistindo dispositivo que dispense tal exigência em relação ao recurso de revista adesivo. Ao revés, o art. 997, § 2º, do CPC dispõe expressamente que “ O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa ”. 4. Diante da omissão no exame de admissibilidade de todos os temas do recurso de revista adesivo, cabia à parte ré opor embargos de declaração para suprir tal omissão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º da IN n. 40/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000749-75.2016.5.02.0707. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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