- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000732-04.2012.5.04.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXERCENTE DE CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. COMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. Uma vez demonstrada a divergência jurisprudencial, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXERCENTE DE CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. COMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. Os artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 605/1949 asseguram aos trabalhadores direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, não se excluindo da proteção constitucional e legal os ocupantes de cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT. Corroborando essa tese, há precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o enquadramento da jornada de trabalho do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT retira-lhe o direito ao pagamento das horas trabalhadas nos domingos. A decisão regional, portanto, deve ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese a argumentação da reclamada, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu restar evidenciado que a rescisão do contrato de trabalho em 29/03/2011 (data do aviso prévio) e a posterior contratação do reclamante na condição de consultor autônomo (em 01/04/2011) traduzem fraude à legislação trabalhista. Isto porque, segundo a Corte a quo , resta estampado na prova colhida que o reclamante permaneceu prestando serviço não eventual à reclamada, com pessoalidade, de forma subordinada e mediante pagamento de salário. Dessa forma, concluiu pela caracterização do vínculo de emprego no período de abril/2011 até maio/2012. Assim, para divergir dessas premissas e concluir que não se caracterizou o vínculo de emprego, tal como pretende a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. GERENTE ADMINISTRATIVO I E II. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO PROVIMENTO. Ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente, com base na prova pericial, que a alteração de cargo do reclamante (de "Gerente Administrativo II" para Gerente Administrativo I") implicou-lhe prejuízos financeiro. Registrou ter o perito apurado no laudo que o cargo de "Gerente Administrativo I" participa dos lucros e resultados na razão de 6 salários e o cargo "Gerente Administrativo II" na razão de 12 salários. Assim, para divergir dessas premissas e concluir que não houve prejuízo financeiro do reclamante, tal como pretende a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, o caráter provisório da transferência é o único pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional, não importando o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o reclamante se mudava para determinada localidade com o intuito de trabalhar na obra que era realizada naquele local. Registrou que o tempo de permanência em cada lugar era determinado pela duração das obras. Consignou ser previsto que após o término da obra, haveria outra mudança e que o reclamante não demonstrava intenção de fixar domicílio nas localidades em que as obras eram executadas. Tais premissas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, concluiu que as transferências tinham caráter provisório. Em vista de decisão do egrégio Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DE AUXÍLIO HABITAÇÃO E DE AUXÍLIO MORADIA / AUXÍLIO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia não pode ser analisada à luz dos arestos colacionados no recurso de revista, visto que não reiterados nas razões do agravo de instrumento, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inicialmente, destaca-se que, em sede de embargos de declaração pelo reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento, com efeito modificativo nos temas "aviso prévio proporcional" e "FGTS - prescrição aplicável" (fls. 2237/2250 - numeração eletrônica). Assim sendo, aos referidos temas devem ser aplicadas as alterações legislativas decorrentes da Lei nº 13.015/2014, pois o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 04.12.2014 (fl. 2251 - numeração eletrônica). Por sua vez, esta Corte Superior conclui ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000732-04.2012.5.04.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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