JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-28.2022.5.07.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-28.2022.5.07.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, a parte alega que o indeferimento da oitiva de testemunhas e de produção de prova digital de geolocalização, necessárias para comprovar a jornada de trabalho, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que o Tribunal Regional assentou que “ o Juiz no caso vertente, que, com o intuito de evitar desperdício de tempo e recursos materiais e humanos na colheita de provas, reputou mais adequado e produtivo fazer uso de testemunhos já colhidos para o deslinde da questão deduzida nos autos ”. Asseverou que “ o Juiz da Instrução, conforme trecho sublinhado na transcrição acima, concedeu prazo a ambas as partes para que especificassem os pontos controversos a respeito dos quais pretendiam produzir prova testemunhal, no entanto, o Banco reclamado permaneceu inerte no lapso assinado, permitindo, assim, que se operasse a preclusão. Registre-se, ainda, que, a despeito dessa inércia, o Magistrado de Primeiro Grau, com o fito de possibilitar o exercício da ampla defesa pelo demandado, abriu-lhe oportunidade para apresentação de prova oral emprestada, tendo ele, então, carreado ao processo o depoimento testemunhal que entendeu pertinente ”. 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de produção de prova digital de geolocalização não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos, em especial pelas provas oral e documental produzidas nos autos, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de Lei e tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e concluiu que, no exercício das funções de “Gerente de Relacionamento” e “Gerente de Negócios e Serviços”, as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Entendeu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT), fazendo jus ao pagamento das horas extras e reflexos. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que competia ao Reclamado o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, ante a ausência de juntada da totalidade dos documentos pertinentes, reconheceu o direito à Reclamante das diferenças pretendidas. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, para reconhecer a inexistência de diferenças a título de remuneração variável, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à natureza da parcela, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. No que diz respeito aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre a PLR, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional consignou que, “ Considerando que as Convenções Coletivas de Trabalho que tratam de PLR dispõem que o pagamento de tal verba será calculado com base em percentual aplicado sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, diga-se não se haver de falar em integração da SRV na base de cálculo da PLR ”. Inexiste, portanto, interesse recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DA PARCELA “SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV”. VALOR DEVIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, entendendo que competia ao Reclamado o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, ante a ausência de juntada da totalidade dos documentos pertinentes, reconheceu o direito à Reclamante das diferenças pretendidas. Consignou que “ Considera-se, também, correto o valor médio fixado na condenação, porque se mostra proporcional e consonante com os valores percebidos pela autora durante todo seu contrato de trabalho, de acordo com os contracheques trazidos ao processo, não se havendo, pois, de acolher o importe de R$ 3.000,00 apontado na exordial ”. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional asseverou que “ A Sentença, corroborada pelo Acórdão Regional, adotou o seguinte parâmetro de aferição da verba: "(...) guiado pelo senso de equidade e proporcionalidade, considerando a média dos valores pagos de 2017 em diante, fixo o valor mensal de SRV no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais)" (ID 5e2c9e1) ”. Desse modo, não há como acolher a pretensão de majoração do valor devido a título de diferenças da parcela “Sistema de Remuneração Variável – SRV”, pois foi a Corte Regional amparou-se nos juízos de proporcionalidade e razoabilidade. A alteração do valor fixado pelo TRT demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A Reclamante alega a deserção do recurso de revista do Reclamado, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide (STELLMAR S C LTDA). 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção alegada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. 4. Cumpre registrar que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre eles, a cláusula de renovação automática. Ao interpor o recurso de revista, o Reclamado apresentou apólice de seguro garantia regular à luz do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019. Desse modo, o Reclamado que comprovou o preparo recursal, razão pela qual não há óbice ao conhecimento do recurso de revista patronal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 2. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 4. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. 5. Como consectário lógico do deferimento da justiça gratuita, impõe-se a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a Autora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000475-28.2022.5.07.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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