- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Ação Rescisória 0000699-61.2020.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I - DIREITO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS 168. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A controvérsia cinge-se ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que, “ considerando que a decisão judicial proferida na ação coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481, que determinava a aplicação do divisor 360 para os trabalhadores em turnos de 12 horas, foi desconstituída na ação rescisória nº 0005222-70.2013.5.00.0000, deve a reclamada proceder a aplicação do divisor 168 conforme previsto na norma coletiva da categoria ”. 4. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, conclui-se que a decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior, que, em processos com discussão idêntica, firmou-se no sentido de que, não subsistindo decisão judicial em sentido contrário, mostra-se correta a utilização do divisor 168 previsto em norma coletiva para o cálculo das Horas Extras. Precedentes específicos. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DISSENSO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 296 DO TST E INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese dos autos, quanto ao tema alusivo à compensação de valores a título de horas extras, o recurso de revista não observou o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os dispositivos de lei da Constituição apontados e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a matéria. 2. De outro, lado não se cogita a admissibilidade do recurso por dissenso pretoriano, pois o único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula n. 296 do TST. Além disso, o recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, em desatenção à forma que alude o art. 896, § 8º, da CLT. 3. A incidência dos referidos óbices processuais, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000699-61.2020.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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