JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020301-33.2018.5.04.0023

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020301-33.2018.5.04.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1 . PRESCRIÇÃO. “CHEQUE RANCHO”. 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 4. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TESE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DOS NOVOS ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DOS NOVOS ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável à pretensão de recebimento dos anuênios, instituídos por norma coletiva. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n° 294 desta Corte Superior, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso , o quadro fático revela que os anuênios foram instituídos por norma coletiva, não havendo prova de sua previsão em disposição contratual ou norma interna do reclamado. Consta, ainda, que a sua supressão foi também fruto de negociação coletiva, ante a “ previsão normativa instituindo a possibilidade e a manifestação de vontade da empregada em optar por receber indenização e interromper a aquisição de novos anuênios a partir do ano de 2001” . Logo, considerando que a parcela em epígrafe não está assegurada por comando legal, tenho como configurada a alteração contratual em face da supressão do benefício em 1999 (fato incontroverso), razão pela qual o prazo prescricional começou a fluir a partir desse momento, dando azo à incidência da prescrição total, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 12/4/2018. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO. NOVOS ANUÊNIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. A nte o provimento do apelo do reclamado e o reconhecimento da prescrição da pretensão, fica prejudicada a análise da matéria. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. Constou no julgado recorrido a informação de que foi firmado o Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015 , o qual passou a especificar quais parcelas deveriam integrar a base de cálculo da gratificação semestral, dentre as quais não estavam as horas extras. Assim, não há como contatar contrariedade à Súmula nº 115 do TST, a qual não reflete a particularidade relativa à existência de norma coletiva que expressamente determine a base de cálculo da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS PARCELAS “PRÊMIO APOSENTADORIA”, “INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO” E “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS”. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. O TRT foi claro ao consignar que as normas coletivas previram a composição da base de cálculo de tais parcelas, estando excluídas as horas extras de seu cômputo. Em casos como o dos autos, deve ser concedida interpretação restritiva, nos moldes do artigo 114 do Código Civil, a fim de prestigiar o conteúdo e alcance pretendido pelas partes, em respeito ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e à tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DIFERENÇAS DOS 13ºS SALÁRIOS. MAJORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. Ante a manutenção do acórdão regional, no que tange à base de cálculo da gratificação semestral, fica prejudicada a pretensão de diferenças de décimos terceiros salários. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Considerando a conclusão regional de que “ não houve descumprimento de cláusulas previstas nos instrumentos normativos da categoria ”, inviável a constatação de contrariedade à Súmula nº 184 do TST e, por consequência, o deferimento da multa normativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. "CHEQUE-RANCHO”. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Infere-se que o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o autor, admitido em 1980, passou a perceber a parcela denominada de "Cheque-Rancho" por força de norma regulamentar (Resolução nº 3395-A), em 1990. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Essa, inclusive, é a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241, ambas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020301-33.2018.5.04.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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