JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000330-63.2022.5.05.0421

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000330-63.2022.5.05.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. Demonstrada possível violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal. Nessa hipótese, a trabalhadora, admitida pelo ente público, em 03/02/1986, permanece regida pela CLT e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada, não se aplicando a prescrição bienal a partir da mudança de regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000330-63.2022.5.05.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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