- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011203-78.2014.5.15.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297, I, DO TST). No caso, a Corte de origem não se manifestou quanto à periodicidade em que era paga a gratificação semestral, tampouco cuidou a parte de opor os necessários embargos de declaração para instar o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito. Assim, diante da ausência de prequestionamento, incide, no particular, a Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. EFEITOS INTERRUPTIVOS. ALCANCE TEMPORAL. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a validade do protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009, destinado a resguardar o ajuizamento de futuras ações individuais relativas às horas extras. Entretanto, interpretou que o protesto judicial teria apenas reiniciado a contagem do prazo quinquenal a partir desse marco, o que levou ao reconhecimento da prescrição em relação aos pedidos anteriores a 17/11/2009. 1.2. Verifica-se, contudo, que o protesto interruptivo assegurou a preservação das pretensões relativas ao período de 18/11/2004 a 18/11/2009. Para que o reclamante pudesse usufruir desse efeito, bastava ajuizar a reclamação dentro do quinquênio subsequente, isto é, até 18/11/2014. Como a ação foi proposta em 17/11/2014, é inequívoco que se encontra dentro do período reaberto pela medida interruptiva, não havendo como desconsiderar o período anterior a 18/11/2009. 1.3. Impõe-se, portanto, reconhecer como imprescritos os pedidos relativos às horas extras a partir de 18/11/2004, sob pena de se negar ao reclamante o próprio direito que se buscou resguardar por meio do protesto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE A EVOLUÇÃO SALARIAL. 2.1. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que, havendo previsão expressa em acordo ou convenção coletiva, é imperativo observar que o cálculo das horas extras deve considerar a tabela salarial vigente no momento do pagamento. Esse posicionamento decorre do prestígio conferido pela Constituição Federal à autonomia da vontade coletiva (art. 7.º, XXVI), assegurando a plena eficácia das normas pactuadas entre as categorias profissional e econômica. Julgados. 2.2. Assim, restando inequívoca a existência de norma coletiva que assegura o cálculo das horas extras com base nas tabelas salariais atuais, deve ser reconhecido o direito do reclamante de ver observada essa condição, em consonância com a jurisprudência prevalente deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011203-78.2014.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.