JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011667-47.2015.5.01.0343

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011667-47.2015.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT reputou válidos os controles de ponto juntados pelo reclamado e excluiu as horas extras e consectários. Assentou que a prova testemunhal, tanto do autor quanto do reclamado, são vagas e imprecisas, não se podendo afirmar com certeza a jornada realizada pelo autor. Concluiu que não há prova robusta acerca da jornada alegada na inicial. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência da jornada extraordinária, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. ADICIONAIS. DIVISOR . Mantida a decisão que indeferiu as horas extras, é inviável a análise acerca dos reflexos, base de cálculo, adicional e divisor. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FGTS. DESFUNDAMENTADO . O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que, no recurso de revista, a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA . Mantida a decisão que entendeu pela validade dos controles de ponto, inviável a análise acerca do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . O TRT indeferiu o pleito do autor, sob o fundamento de que, no presente caso, não se discute se as gratificações semestrais devem ou não repercutir no 13º salário, mas se tal repercussão era ou não paga. Assentou que os contracheques demonstram que o pagamento correto da gratificação semestral, não tendo o autor se desincumbido do encargo probatório de provar a quitação incorreta do benefício. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças de horas extras, sob o fundamento de que foi reconhecida a idoneidade dos controles de frequência. Registrou que o autor não demonstrou a insuficiência do pagamento das horas extras registradas, não apresentando qualquer demonstrativo da alegada irregularidade. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC . Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC . O TRT entendeu que a CONTEC não tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição, interposto em 18/11/2014. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs Nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs nº 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011667-47.2015.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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