- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101348-09.2019.5.01.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou a idoneidade dos controles de ponto - quanto ao registro dos horários de início e término da jornada -, acrescentando, todavia, que “ o intervalo intrajornada não foi registrado ou pré-assinalado nos períodos de janeiro/2014 a julho/2015 e julho/2016 a março/2018 ”. Anotou, quanto ao período em que pré-assinalados os horários de intervalo intrajornada, que o Reclamante comprovou a fruição apenas parcial da pausa para refeição e repouso. Registrou que a “ testemunha Marcelo, arregimentada pelo demandante, cujo depoimento encontra-se gravado no PJE-mídia, ratificou a tese autoral, no sentido de que os vigilantes usufruíam, em média, de 15 a 20 minutos de intervalo e que não havia rendição do vigilante ”. Consignou que a testemunha arrolada pela Demandada “ não presenciava a prestação de serviços do autor ”. Concluiu que “ imperiosa a manutenção da sentença que fixou o intervalo intrajornada no tempo médio de 20 minutos, conforme declinado pela testemunha Marcelo ”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAL DE 100%. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a cláusula 35ª das normas coletivas aplicáveis ao Reclamante previa que “ o vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados ”. Anotou, mais, que, “ confrontando os recibos salariais com os controles de frequência, verifica-se que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de 100% quando a escala caía em dias feriados e nem concedia folga compensatória além daquela decorrente da escala. Vejamos a título exemplificativo os dias 02 e 20.11.2014.(id.bc04db4 - Pág. 12), 01.01.2015 (id.6b7590f - Pág. 2), 07.09.2015 (id.6b7590f - Pág. 10), 25.12.2015(4db105e - Pág. 1), 12.10.2016 (id. 4db105e, pag. 11) e os respectivos recibos salariais b82a786 - Pág. 13, 16, 24, 28, 38 .”. Assim, manteve a condenação ao pagamento dos feriados trabalhados com adicional de 100%. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101348-09.2019.5.01.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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