- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001122-53.2022.5.02.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. FERIADOS EM DOBRO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional concluiu que, “considerando todo o conteúdo probatório produzido, percebe-se que o reclamante não produziu qualquer prova apta a desconstituir a validade dos documentos juntados pela ré, não se desvencilhando do seu encargo probatório”. No tocante ao tema “pagamento em dobro dos feriados”, concluiu o TRT que, “da análise dos cartões de ponto, já reputados válidos, percebe-se que o reclamante sempre gozou do descanso semanal remunerado de forma regular, laborando 5 dias consecutivos e descansando no sexto, com a folga recaindo em, no mínimo, um domingo ao mês”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001122-53.2022.5.02.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.