JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-37.2021.5.09.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-37.2021.5.09.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO PATRONAL. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO EM ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUGAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS. SOBERANIA DOS ESTATUTOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF E DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação em que a empresa Autora pleiteia o reconhecimento de seu direito de participar, com direito a voto, das assembleias sindicais convocadas para deliberar sobre normas coletivas, ainda que não esteja associada ao Sindicato Réu. O Tribunal Regional manteve a decisão em que não acolhida a pretensão empresarial, concluindo que “ ao exercer livremente seu direito garantido pela Constituição Federal de não se filiar ao sindicato patronal, a empresa autora também escolheu não possuir a qualidade de associado e, por conseguinte, os direitos e obrigações inerentes a tal qualidade, nos quais se inclui o direito de votar e de ser votado .” (fl. 452). 2. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, assegura a liberdade de associação sindical, dispondo, em seu inciso V, que “ ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato ”. Tal prerrogativa, todavia, deve ser interpretada em harmonia com os demais incisos do dispositivo constitucional, que atribuem aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III), a representação em negociações coletivas (art. 8º, VI) e a autonomia organizativa (art. 8º, I). De igual modo, o artigo 612 da CLT estabelece que os sindicatos somente poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho mediante deliberação de assembleia geral, especialmente convocada para tal fim, “ consoante o disposto nos respectivos estatutos ”, dependendo a validade da deliberação da participação de associados, no caso de convenção coletiva, e dos interessados, no caso de acordo coletivo. No âmbito do Sindicato Réu, consta do acórdão que seu estatuto condiciona o exercício do direito de voto à qualidade de associado, prevendo expressamente, no artigo 6º, “b”, que “ São direitos dos associados: (...) b) Votar e ser votado, quando adquirir direito ao voto e nos termos do presente Estatuto e decisões em Assembleias .” (fl. 452); no artigo 21, “e”, que as deliberações dependem de voto com quórum de “ metade mais um dos associados quites ”; e no artigo 22, parágrafo único, que “ As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação, ou por maioria dos votos dos associados presentes, em segunda convocação, salvo disposição legal em contrário .”. 3. No caso presente, é incontroverso que a Autora não se encontra filiada ao Sindicato Réu. Ao optar por não se associar e, logicamente, não arcar com as contribuições impostas (artigo 513, “e”, da CLT), a Autora abriu mão da qualidade de associada e dos direitos e deveres correlatos, dentre os quais se inclui o de participar das deliberações, com direito a voto. Pretender o contrário implicaria reconhecer vantagens estatutárias sem a assunção das respectivas obrigações, o que afrontaria tanto a autonomia sindical quanto a própria lógica de custeio e funcionamento da entidade sindical. 4. Ilesos os dispositivos tidos por violados (art. 8º, caput, da CF e 612 da CLT), nenhum reparo merece a decisão que se mantém inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000483-37.2021.5.09.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000483-11.2021.5.09.0651

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA SINDICAL. REQUISITOS. ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa reclamante, apesar de não associada ao sindicato, tem direito de voto em assembleia sindical. A livre associação ao sindicato está prevista no art. 8º da Constituição Federal, e de seus incisos III, IV, V e VII …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-53.2021.5.09.0015

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA-AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOR NÃO SINDICALIZADO. PRETENSÃO DE DIREITO A VOTO NA ASSEMBLEIA DESTINADA À ELABORAÇÃO DE CCT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A…

Agravo Interno 0000671-66.2021.5.09.0016

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA SINDICAL - NÃO FILIADO - LIBERDADE SINDICAL. O que se depreende da interpretação da Constituição Federal da CLT, bem como da Convenção n° 87 da OIT é que a liberdade sindical impera no Brasil, sendo vedado ao Pode Público interferência na organização sindical. Ressalto que liberdade sindical não significa direito de voto à e…

Agravo 0000484-76.2021.5.09.0010

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. CÁLCULOS. MOMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação de ofensa ao artigo 8º, V, da Constituição Federal desserve para a pretensão da agravante, de análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459, in v…

Agravo Interno 0000941-35.2021.5.09.0002

8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 01/12/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA SINDICAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. Discute-se o direito de empresas não filiadas participarem de assembleias e exercerem direito de voto em deliberações sindicais. Sobre o tema, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior tem o posicionamento de que a liberdade sindical, assegurada pelo art. 8º, I e V, da Constituição da República,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-37.2021.5.09.0028 (TST) · JurisprudênciaIA