- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-37.2021.5.09.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO PATRONAL. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO EM ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUGAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS. SOBERANIA DOS ESTATUTOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF E DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação em que a empresa Autora pleiteia o reconhecimento de seu direito de participar, com direito a voto, das assembleias sindicais convocadas para deliberar sobre normas coletivas, ainda que não esteja associada ao Sindicato Réu. O Tribunal Regional manteve a decisão em que não acolhida a pretensão empresarial, concluindo que “ ao exercer livremente seu direito garantido pela Constituição Federal de não se filiar ao sindicato patronal, a empresa autora também escolheu não possuir a qualidade de associado e, por conseguinte, os direitos e obrigações inerentes a tal qualidade, nos quais se inclui o direito de votar e de ser votado .” (fl. 452). 2. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, assegura a liberdade de associação sindical, dispondo, em seu inciso V, que “ ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato ”. Tal prerrogativa, todavia, deve ser interpretada em harmonia com os demais incisos do dispositivo constitucional, que atribuem aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III), a representação em negociações coletivas (art. 8º, VI) e a autonomia organizativa (art. 8º, I). De igual modo, o artigo 612 da CLT estabelece que os sindicatos somente poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho mediante deliberação de assembleia geral, especialmente convocada para tal fim, “ consoante o disposto nos respectivos estatutos ”, dependendo a validade da deliberação da participação de associados, no caso de convenção coletiva, e dos interessados, no caso de acordo coletivo. No âmbito do Sindicato Réu, consta do acórdão que seu estatuto condiciona o exercício do direito de voto à qualidade de associado, prevendo expressamente, no artigo 6º, “b”, que “ São direitos dos associados: (...) b) Votar e ser votado, quando adquirir direito ao voto e nos termos do presente Estatuto e decisões em Assembleias .” (fl. 452); no artigo 21, “e”, que as deliberações dependem de voto com quórum de “ metade mais um dos associados quites ”; e no artigo 22, parágrafo único, que “ As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação, ou por maioria dos votos dos associados presentes, em segunda convocação, salvo disposição legal em contrário .”. 3. No caso presente, é incontroverso que a Autora não se encontra filiada ao Sindicato Réu. Ao optar por não se associar e, logicamente, não arcar com as contribuições impostas (artigo 513, “e”, da CLT), a Autora abriu mão da qualidade de associada e dos direitos e deveres correlatos, dentre os quais se inclui o de participar das deliberações, com direito a voto. Pretender o contrário implicaria reconhecer vantagens estatutárias sem a assunção das respectivas obrigações, o que afrontaria tanto a autonomia sindical quanto a própria lógica de custeio e funcionamento da entidade sindical. 4. Ilesos os dispositivos tidos por violados (art. 8º, caput, da CF e 612 da CLT), nenhum reparo merece a decisão que se mantém inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000483-37.2021.5.09.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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