- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-53.2021.5.09.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA-AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOR NÃO SINDICALIZADO. PRETENSÃO DE DIREITO A VOTO NA ASSEMBLEIA DESTINADA À ELABORAÇÃO DE CCT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a improcedência do pedido do autor de participação, com direito a voto, na assembleia do sindicato requerido, ao qual não é associado . A parte se limitou a transcrever o trecho do acórdão recorrido em que o TRT afirma que não há contradição entre o artigo 8º da CF e o artigo 612 da CLT e que não restou comprovado que o líder sindical tenha feito promessa no sentido de que as empresas não associadas teriam direito a voto, bem ainda que tal promessa, ainda que comprovada, seria inócua, tendo em vista que a deliberação desobedeceria as normas estatutárias. Para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho relevante da fundamentação do acórdão recorrido, no qual o TRT registrou que a questão debatida nos autos perdeu o objeto tanto pela ocorrência da assembleia na qual o requerente pretendia participar quanto pelo fato de que o sindicato requerido não representa mais a empresa requerente. Destaque-se que a parte também deixou de impugnar o fundamento adotado pelo TRT acerca da aplicação das normas do Estatuto do Sindicato requerido ao caso, que preveem o direito de votar e ser votado apenas aos associados, bem ainda que as deliberações da assembleia geral são tomadas com base no voto dos associados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000491-53.2021.5.09.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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