- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno 0000941-35.2021.5.09.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA SINDICAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. Discute-se o direito de empresas não filiadas participarem de assembleias e exercerem direito de voto em deliberações sindicais. Sobre o tema, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior tem o posicionamento de que a liberdade sindical, assegurada pelo art. 8º, I e V, da Constituição da República, garante às entidades sindicais autonomia para definir, em seus estatutos, as regras internas de funcionamento, inclusive quanto ao direito de voto em assembleias restrito aos associados. Nesse caso, a empresa não sindicalizada não possui direito de voto em assembleias gerais, sob pena de indevida interferência estatal na organização sindical. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000941-35.2021.5.09.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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