JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080261-12.2023.5.22.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0080261-12.2023.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO . 1. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080261-12.2023.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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