JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000371-90.2019.5.21.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000371-90.2019.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E LEILÃO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO QUE HOSTILIZA APENAS UM DELES. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO . 1. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revela que os Embargantes/Impetrantes apenas buscam o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. A alegação de que “ o processo apenas transitou no segundo grau, havendo, ainda, a possibilidade de recursos futuros ” como forma de afastar a incidência da OJ 99 da SDI-2 do TST não foi veiculada nas razões do recurso ordinário, mas apenas agora em sede de embargos de declaração, o que afasta a configuração de omissão. Essa circunstância- ausência de impugnação da OJ 99 da SDI-2 do TST – é suficiente para ensejar o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário aviado pelos Impetrantes. 3. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000371-90.2019.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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