- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Mandado de Segurança 0080261-12.2023.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE . EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. 1. A legitimidade ativa ad causam é conferida ao titular do direito ou interesse cuja tutela pretende-se alcançar perante os órgãos judiciários, ressalvada a legitimação extraordinária para os casos expressamente previstos em lei, mediante substituição processual – inteligência dos arts. 17 e 18 do CPC c/c art. 1º e 3º da Lei 12.016/2009. 2. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Exequente contra decisão do Juízo singular, exarada na fase de cumprimento de sentença, na qual não foi recebida a impugnação aos cálculos, com fundamento em preclusão. O Impetrante insiste em ver majorados os honorários advocatícios devidos ao seu advogado, afirmando que a base de cálculo da parcela deve abarcar também a multa imposta por oposição de embargos protelatórios. 3. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (artigo 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Nesse sentido, tratando-se de parcela devida ao advogado, a ele pertence a legitimidade para discutir a questão. Neste contexto, configura-se a ilegitimidade ativa da parte para reclamar a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ainda que assim não fosse, não seria cabível o mandado de segurança, dada a possibilidade de interposição de agravo de petição, incidindo ao caso a OJ 92 da SBDI-II do TST c/c o art. 5º, II, da Lei 12.016/2019. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, processo extinto, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080261-12.2023.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.