JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002150-81.2017.5.09.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso de Revista 0002150-81.2017.5.09.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ARGUIÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o momento oportuno para a parte arguir a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de protesto judicial. O protesto judicial é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015, e terá o condão de interromper a prescrição, conforme prevê a OJ 392 da SDI-1 do TST. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 153, consolidou o entendimento de que “ não se conhece a prescrição não arguida em instância ordinária ”. Portanto, a prejudicial de prescrição deve ser suscitada na instância ordinária, podendo, segundo a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, ser arguida, no Tribunal Regional, até a interposição do recurso ordinário ou a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário. Assim, não há falar em preclusão consumativa quando a parte invoca a interrupção da prescrição pelo protesto judicial após a contestação e antes de ser proferida sentença. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deixar de analisar a matéria relativa à interrupção da prescrição em decorrência do protesto judicial, concluindo pela ocorrência de preclusão, proferiu decisão dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamante e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002150-81.2017.5.09.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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