JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011024-97.2019.5.03.0180

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011024-97.2019.5.03.0180, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou a data do ajuizamento da ação de protesto judicial como marco inicial para o reinício da contagem da prescrição bienal. III. Entretanto, e sta Corte Superior firmou posição de que a data em que se reinicia a contagem da prescrição bienal é a data do último ato processual. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA I. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema “prescrição”, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011024-97.2019.5.03.0180. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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