JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021240-21.2015.5.04.0701

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021240-21.2015.5.04.0701, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: Examina-se primeiro o agravo de instrumento interposto pela reclamante, por se tratar de matéria prejudicial ao exame da controvérsia. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ARGUIÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE EM RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 153 DO TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 153 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ARGUIÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE EM RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 153 DO TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A discussão dos autos refere-se à validade da arguição de interrupção do prazo prescricional em razões de recurso ordinário, à luz da Súmula nº 153 do TST, tendo em vista que o Regional considerou preclusa a análise do protesto interruptivo após o encerramento da instrução processual. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a prescrição deve ser arguida e examinada na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 153 do TST, o que foi efetivamente observado no caso dos autos, diante do pedido de reconhecimento de interrupção da prescrição formulado pela parte reclamante quando da interposição de seu recurso ordinário. O entendimento do Regional quanto à preclusão do protesto interruptivo está em desacordo com a Súmula nº 153 do TST, in verbis : "PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021240-21.2015.5.04.0701. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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