- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno 1000713-98.2021.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. RECURSO DE REVISTA. EFEITO SUSPENSIVO. JULGADO O RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. I . O parquet pleiteia a reforma da decisão agravada em que foi concedido efeito suspensivo ao recurso de revista da parte reclamada no feito da ação civil pública de nº 0101404-93.2016.5.01.0030. II . Ocorre que a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada no feito principal (0101404-93.2016.5.01.0030), intimação de publicação do acórdão no DEJT em 02/02/2024, em que se decidiu, ao fim, quanto ao tema "Licitude - Terceirização", em face da dissonância entre acórdão regional e o entendimento sufragado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725) e pela má aplicação da Súmula nº 331, declarar a licitude das terceirizações efetivadas pelo Banco reclamado e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, resultando na perda superveniente do objeto da tutela cautelar e na consequente falta do interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. III . Processo que se julga extinto, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resultando prejudicado o exame do presente agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000713-98.2021.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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