JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000177-62.2014.5.15.0120

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000177-62.2014.5.15.0120, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. EFEITO MODIFICATIVO. Trata-se de embargos de declaração em que a parte aponta omissão no tocante ao exame da prescrição. Esta 2ª Turma, revendo posicionamento anterior, passou a adotar o entendimento de que, nos termos da lei de execução fiscal, há que se observar uma série de procedimentos antes da pronúncia da prescrição intercorrente. Assim, convém acolher os embargos de declaração para prosseguir no reexame do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. Agravo interno a que se dá provimento diante da possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) autorizou a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com início do prazo a partir do descumprimento da determinação judicial, conforme art. 11-A, § 1º, da CLT. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, dispõe que tal aplicação é imediata, “ a partir do descumprimento da determinação judicial o que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017) ”. Contudo, de acordo com os precedentes mais recentes desta 2ª Turma do TST, mesmo para as execuções deflagradas após o marco temporal da Lei nº 13.467/17 e da IN/TST nº 41/2018, cumpre observar uma série de procedimentos previstos na lei de execução fiscal antes de se declarar a prescrição intercorrente. Assim, inicialmente, cabe ao magistrado suspender a execução por até 1 (um) ano, ficando suspensa a contagem do prazo prescricional. Em seguida, não encontrados bens suscetíveis à penhora, o(a) juiz(a) deverá determinar o arquivamento provisório do feito na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Somente após o interregno do arquivamento provisório, contar-se-á a prescrição. Porém, antes de se declarar prescrita a execução, há que se ouvir a Fazenda Pública e as partes, estas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar a decisão surpresa. No caso concreto, não foram obedecidas tais formalidades, mercê do que merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000177-62.2014.5.15.0120. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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