- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-41.2017.5.05.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. Não merece provimento o agravo no tema em destaque por força do disposto no art. 282, §2º do CPC, segundo o qual “ Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta ”. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 6.830/80. No caso, verifica-se que a prescrição intercorrente foi pronunciada sem observância dos procedimentos elencados na lei nº 6.830/80. Assim, ante a possível violação ao dispositivo da Constituição Federal, prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) autorizou a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com início do prazo a partir do descumprimento da determinação judicial, conforme art. 11-A, § 1º da CLT. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, dispõe que tal aplicação é imediata, “ a partir do descumprimento da determinação judicial o que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017) ”. Contudo, de acordo com os precedentes mais recentes desta 2ª Turma do TST, mesmo para as execuções deflagradas após o marco temporal da Lei nº 13.467/17 e da IN/TST nº 41/2018, cumpre observar uma série de procedimentos previstos na lei de execução fiscal antes de se declarar a prescrição intercorrente. Assim, inicialmente, cumpre ao magistrado suspender a execução por até 1 (um) ano, ficando suspensa a contagem do prazo prescricional. Em seguida, não encontrados bens suscetíveis à penhora, o (a) juiz (a) deverá determinar o arquivamento provisório do feito na forma do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80. Somente após o interregno do arquivamento provisório, contar-se-á a prescrição. Porém, antes de se declarar prescrita a execução, há que se ouvir a Fazenda Pública e as partes, estas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar a decisão surpresa. No caso concreto, não foram obedecidas tais formalidades, mercê do que merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000756-41.2017.5.05.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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