JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000561-34.2017.5.05.0561

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000561-34.2017.5.05.0561, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 6.830/80. Trata a controvérsia da prescrição intercorrente aplicada na execução a títulos constituídos após a Lei nº 13.467/17. No caso, verifica-se que a prescrição intercorrente foi pronunciada sem observância dos procedimentos elencados na lei nº 6.830/80. Assim, ante a possível violação a dispositivo da Constituição Federal, prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) autorizou a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com início do prazo a partir do descumprimento da determinação judicial, conforme art. 11-A, § 1º, da CLT. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, dispõe que tal aplicação é imediata, “ a partir do descumprimento da determinação judicial o que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017) ”. Contudo, de acordo com os precedentes mais recentes desta 2ª Turma do TST, mesmo para as execuções deflagradas após o marco temporal da Lei nº 13.467/17 e da IN/TST nº 41/2018, cumpre observar uma série de procedimentos previstos na lei de execução fiscal antes de se declarar a prescrição intercorrente. Assim, inicialmente, cabe ao magistrado suspender a execução por até 1 (um) ano, ficando suspensa a contagem do prazo prescricional. Em seguida, não encontrados bens suscetíveis à penhora, o(a) juiz(a) deverá determinar o arquivamento provisório do feito na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Somente após o interregno do arquivamento provisório, contar-se-á a prescrição. Porém, antes de se declarar prescrita a execução, há que se ouvir a Fazenda Pública e as partes, estas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar a decisão surpresa. No caso concreto, não foram obedecidas tais formalidades, mercê do que merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000561-34.2017.5.05.0561. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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