- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0000041-83.2021.5.22.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE SALÁRIO HORA-AULA PARA SALÁRIO FIXO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplica a prescrição total, uma vez que a presente demanda versa sobre diferenças salariais decorrentes da alteração contratual de professor horista para professor por tempo fixo. Em se tratando o salário de parcela assegurada por preceito de lei (art. 7º, VI, da CF), a alteração contratual não se sujeita à incidência da prescrição total. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças salariais. Registrou que houve descumprimento da norma coletiva quando “a empresa reclamada procedeu à alteração do contrato de trabalho do empregado, gerando a redução salarial”. Registrou, ainda, que “a mudança promovida pela parte reclamada de enquadrar a parte obreira de ‘professor horista’ para ‘salário fixo’ causou-lhe prejuízos financeiros”. Assim, para analisar as alegações recursais da reclamada em sentido diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000041-83.2021.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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