- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011387-30.2021.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE REFEIÇÃO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO NÃO ASSEGURADO EM LEI. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o acórdão do TRT que reconheceu a prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução de horas-aula, sem redução do valor da hora. 2 – A parte agravante alega “ o agravante era instrutor mensalista, e não professor” , o que poderia em tese provocar a discussão sobre a distinção do caso concreto em relação às situações que serviram de base para a construção jurisprudencial vigente nesta Corte Superior (de que o direito à manutenção da carga horária do professor não está assegurado por preceito de lei, o que faz incidir a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST). Verifica-se, contudo, que não consta do trecho transcrito nas razões de recurso de revista a demonstração do prequestionamento quanto ao enquadramento profissional do reclamante como instrutor mensalista e a consequência jurídica disso no que diz respeito à prescrição (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ao abordar o tema da prescrição, o TRT considerou o reclamante como professor, não sendo possível, nesta instância extraordinária, revolver fatos e provas, por força da Súmula nº 126 do TST. 3 – Quanto à prescrição aplicável, consagrou-se na Súmula nº 294 do TST que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . 4 - No caso concreto , a Corte de origem declarou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais e de vale refeição decorrentes da redução do número de horas-aula do professor, sem redução do valor da hora. Para tanto, registrou que “A manutenção da carga horária é direito previsto apenas no ACT” . Nesse contexto, concluiu que, “Considerando que se trata de direito convencional, não assegurado por lei, e que a alegação de ato único do empregador que, em tese, caracterizou a alteração do pactuado ou o seu descumprimento, nos termos do art. 11, §2º, da CLT e Súmula 294 do C. TST, ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 22/12/2015, as pretensões relativas às diferenças salariais e às diferenças de vale-refeição diário por redução da carga horária estão fulminadas pela prescrição total” . 5- Tal como proferido, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão de diferenças salariais em razão da alteração da carga horária do professor se sujeita à prescrição total, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei. Julgados. 6 - Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011387-30.2021.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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