JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100930-80.2020.5.01.0031

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno 0100930-80.2020.5.01.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir diferenças salariais relativas à indevida redução de jornada. A Corte Regional salientou que "somente se considera lícita a redução da carga horária do professor, se houver efetiva diminuição do número de alunos inscritos na disciplina ministrada", o que não restou comprovado nos autos. Efetivamente apenas no caso de diminuição do número de alunos, a alteração contratual que reduz a carga horária do professor é lícita. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve a diminuição do número de alunos, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100930-80.2020.5.01.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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