- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-76.2015.5.21.0017, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Incide a Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio e não assumia os riscos do empreendimento, descaracterizando o contrato de facção formalizado . É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000591-76.2015.5.21.0017. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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