JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000355-16.2018.5.22.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000355-16.2018.5.22.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TERÇO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Com efeito, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito lançados no recurso de revista sem impugnar, ainda que minimamente, os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento neste ponto. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. No caso, o Tribunal Regional manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial. Em relação aos honorários sucumbenciais, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado por entender que “ a parte reclamante foi sucumbente em parte mínima do pedido , enquadrando-se no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil .” O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca ". Trata-se de situação que ocorre quando, dentro da mesma demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes. Nestas hipóteses, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes, o que não ocorre no caso, tendo em vista que a reclamante obteve êxito parcial no pleito. A decisão, portanto, não merece reparos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000355-16.2018.5.22.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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