JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011167-38.2020.5.18.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0011167-38.2020.5.18.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT DEVIDA. CONFISSÃO DA RECLAMADA. PARCELAS INCONTROVERSAS. 1.1. Sendo processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 1.2. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Por sua vez, extrai-se da sentença que a multa do art. 467 da CLT foi aplicada em razão da confissão da reclamada que admitiu que deixou de efetuar o pagamento de verbas rescisórias e conceder e remunerar as férias de 2018/2019 e de 2019/2020, razão pela qual não se divisa violação constitucional . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011167-38.2020.5.18.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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