JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1016068-89.2024.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1016068-89.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente em razão de dois óbices de ordem processual: a) porque “ a autora não ostenta legitimidade para pleitear direito alheio, nos moldes do art. 18 do CPC, uma vez que não é titular registral do bem, tampouco demonstra interesse jurídico direto e próprio sobre o imóvel ”, e b) em razão da impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente (Súmula 410 do TST). 3. Em seu recurso ordinário, contudo, a autora limita-se a repetir as teses de mérito acerca da alegada nulidade da penhora, da validade do negócio jurídico e da inexistência de fraude à execução, sem cuidar de impugnar os fundamentos autônomos que embasaram a improcedência da ação. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1016068-89.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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