- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-03.2014.5.03.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FORMA DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual são válidos os critérios adotados no normativo interno da CEF – RH 151 - quanto à forma de cálculo da gratificação de função, não se configurando afronta ao princípio da estabilidade financeira. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000942-03.2014.5.03.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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