JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-89.2022.5.07.0012

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-89.2022.5.07.0012, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA CEF - RH 151. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Demonstrada possível contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte Superior, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA CEF - RH 151. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Constatada possível contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte Superior, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA CEF - RH 151. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, fundado no normativo interno RH 151 da Caixa Econômica Federal, incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado admitido durante sua vigência, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, de modo que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não autorizam a supressão da vantagem prevista, sob pena de se caracterizar alteração contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000885-89.2022.5.07.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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