JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010128-90.2017.5.15.0115

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0010128-90.2017.5.15.0115, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante opõe os presentes Declaratórios à deriva de quaisquer dos fundamentos previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, a parte afirma estar evidenciada a omissão pelo fato de ainda não ter sido feito o exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo – DER. Todavia, tem-se que somente após finda a prestação jurisdicional por esta Turma, caberá à Vice Presidência do TST exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 42, IV, do Regimento Interno do TST. Assim, ante o manifesto caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010128-90.2017.5.15.0115. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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