JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-33.2021.5.03.0069

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-33.2021.5.03.0069, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. RP 52. Tratando-se de controvérsia envolvendo interpretação de norma interna, no caso, a RP-52, o conhecimento do Recurso de Revista apenas seria possível mediante demonstração de divergência jurisprudencial na interpretação dessa mesma norma por Tribunais Regionais diversos, na forma prevista no art. 896, “b”, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido demonstrada divergência jurisprudencial apta a fundamentar o Recurso de Revista quanto ao tema, o Recurso não alcançaria seguimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, constatado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010160-33.2021.5.03.0069. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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