- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101769-28.2017.5.01.0026, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte, em relação aos contratos de trabalho que se encerraram antes do avento da Lei n.º 13.467/2017, é necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu não configurado o grupo econômico, porquanto não evidenciada seja a relação de coordenação, seja a relação de hierarquia entre o Banco Modal S.A. e as demais empresas reclamadas, pois: a) os documentos colacionados aos autos não comprovam que o Banco Modal efetivamente efetuou a compra dos ativos, de forma a ter efetiva participação societária nas empresas reclamadas; b) a prova documental “ demonstra que o Banco Modal atuava como um auxiliar financeiro das demais reclamadas, agindo no pagamento de contas e negociação com outras empresas, não havendo qualquer indício, no sentido de que o referido Banco tivesse atuado na direção ou controle das referidas empresas ”; c) a prova testemunhal “ não demonstra a existência de relação de subordinação ou coordenação entre o Banco Modal e as demais reclamadas, deixando apenas evidente, mais uma vez, que a referida instituição atuava dando uma espécie de consultoria financeira ”. Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela existência de relação de hierarquia entre o Banco Modal S.A. e as demais empresas reclamadas, a fim de se permitir o reconhecimento do grupo econômico, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A mera indicação de contrariedade à Súmula n.º 297 do TST obsta o processamento do Recurso de Revista, visto o referido Precedente não guardar pertinência com a questão relativa à multa imposta à parte recorrente devido à oposição de Embargos de Declaração protelatórios. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101769-28.2017.5.01.0026. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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