- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001637-26.2017.5.10.0021, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM – EXCLUSÃO DE VIGILANTES – NORMA COLETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO (R$ 50.000,00 - CINQUENTA MIL REAIS) – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Como registra o acórdão regional, a alegação de existência de norma coletiva excluindo os vigilantes da base de cálculo de contratação de aprendizes é inovatória, tendo sido apresentada posteriormente à estabilização da lide: “ Em relação à limitação prevista em norma coletiva, o tema invocado é posterior ao ajuizamento da ação”. Com efeito, as normas coletivas mencionadas na contestação aludem a sindicatos diversos, constando apenas que havia negociação em curso a este respeito no Distrito Federal. 2. Ademais, a jurisprudência desta Eg. Corte orienta que as funções de vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001637-26.2017.5.10.0021. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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