- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100946-26.2018.5.01.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT N.º1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Demonstrada possível violação do art. 899, §11, da CLT, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT N.º1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Constatando-se possível violação do art. 899, §11, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT N.º1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, considerando inválido o seguro garantia judicial apresentado, ao fundamento de que a previsão em cláusula da apólice do prazo de 15 dias para a seguradora efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou retira a sua liquidez e efetividade. 2. Todavia, a referida cláusula está em conformidade com o Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, que em seu artigo 11 estabelece que “Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias , sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial”. Julgados. 3. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100946-26.2018.5.01.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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