- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-86.2022.5.20.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE REFERENTE A OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 140 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado que a apólice de seguro garantia apresentada para fins de preparo recursal refere-se a processo diverso, envolvendo outras partes e jurisdição, é inservível para comprovar o depósito recursal exigido pelos arts. 789 e 899 da CLT. Conforme entendimento pacificado nas Súmulas nos 128, I, e 245 do TST e na OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte, a concessão de prazo para complementação do preparo aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não se estendendo à hipótese de total ausência de comprovação do depósito. Inafastável, portanto, a deserção do recurso de revista, à luz das Súmulas nos 128, I, e 245 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 307 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal consignou que o simples exercício de cargo de confiança ou de gestão não torna a testemunha suspeita, sendo indispensável a comprovação de que detenha poderes de mando e gestão equiparáveis aos do próprio empregador. Com efeito, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR-0010638-88.2024.5.03.0084 (Tema 307), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “ O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000203-86.2022.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.