- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-14.2016.5.09.0669, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSÁRIO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. TESTEMUNHAS DA RÉ. No tocante ao cerceamento do direito de defesa por negativa de oitiva da testemunha, cumpre observar arts. 765 da CLT e 130 do CPC conferem ao julgador ampla liberdade na condução do processo, facultando-lhe a possibilidade de determinar a produção das provas e a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento, bem como de indeferir as providências probatórias que reputar inúteis ou meramente protelatórias, o que ocorreu nos autos diante da confissão do preposto e dos depoimentos das testemunhas da ré . 3 . CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE MANDO E GESTÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PROVA TESTEMUNHAL (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). No particular, o Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, em especial a confissão do preposto aliada à prova testemunhal, entendeu que o empregado não estava incurso no art. 62, II, da CLT, ante a ausência de poderes elevados de mando e gestão. Assim, não há como se alcançar a conclusão pretendida pelo agravante, sobretudo quanto à existência de fidúcia diferenciada, sem que se proceda ao reexame desse arcabouço, sob pena de afronta à Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000109-14.2016.5.09.0669. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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