- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0021093-32.2023.5.04.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERVISOR, SEM PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIPARÁVEIS AO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 307 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o exercício de função de confiança pela testemunha indicada pela ré, na condição de supervisor de obras, seria suficiente para caracterizar sua suspeição. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 307 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador ". 3. Não prospera a alegação recursal no sentido de que o caso concreto comportaria distinção em relação à tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 307 da Tabela de IRR. Isso porque o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que a testemunha indicada pela ré exercia a função de supervisor de obras, permanecendo subordinada a superior hierárquico e sem participação na dispensa do autor, tampouco detendo poderes de mando e gestão equiparáveis aos do empregador. Nesse contexto, ausente premissa fática que evidencie ausência de isenção de ânimo ou atuação como verdadeiro representante patronal, não há falar em distinção apta a afastar a incidência da tese vinculante firmada no referido precedente. A insurgência da parte, portanto, revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, o que não autoriza o afastamento do entendimento consolidado desta Corte. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL ALUVISO AO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a sentença condenou as rés no importe de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) e ao pagamento de custas no importe de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais). Ao interpor recurso ordinário, a ré TELEMONT recolheu as custas e efetuou o depósito recursal no importe de R$ 16.464,68 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), através da apresentação de apólice de seguro garantia. No entanto, quando da interposição do recurso de revista a recorrente não efetuou o recolhimento do depósito recursal alusivo ao referido recurso. 2. Portanto, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas o recorrente que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas e do depósito, mas em valor insuficiente. 3. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 271 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, ?? 2º, 4º e 7º, do CPC ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021093-32.2023.5.04.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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