- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001739-26.2010.5.12.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MÉDIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, registrou inexistir comprovação de pagamentos efetuados entre janeiro de 2008 e março de 2013, período em que a gratificação de função esteve suprimida, razão pela qual afastou a dedução pretendida pelo executado. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a interpretação do título executivo judicial, com vistas à sua exata execução, não configura ofensa à coisa julgada, por não evidenciada dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, conforme exegese da OJ nº 123 da SDI-2 e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001739-26.2010.5.12.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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